Juizado Especial Cível

O Posto PUCRS Adjunto do 10º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon foi instalado em 20 de dezembro de 1995, resultado de convênio entre a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Entre as finalidades da iniciativa ressalta sua utilização como “laboratório” para os estudantes de Direito que atuam como protagonistas junto ao Cartório do Juizado. Além disso, sua atuação como parte da Justiça descentralizada para causas de menor complexidade representa um valioso serviço de natureza social que beneficia principalmente a população mais carente. Com audiências de conciliação às terças-feiras e de instrução e julgamento às segundas-feiras.

 

Local e Horário de Atendimento

O Juizado Especial Cível – Posto PUCRS – funciona no Prédio 8 do Campus Central, andar térreo, sala 134, das 9h às 12h e das 13h30min às 18h, de segundas a sextas-feiras. Para ajuizamento de ação, deverá comparecer das 9h às 11h ou das 13h30 às 17h.

Público Atendido

Podem ser partes no Juizado Especial Cível, como autor, somente pessoas físicas capazes e maiores de dezoito anos. A partir de janeiro de 2000, também podem ser partes, como autor, as Microempresas – ME, Simples e Firmas Individuais – FI.

Não podem ser partes, nem como autor, nem como réu, o incapaz, o preso, a pessoa de direito público a massa falida, o insolvente civil, bem como as empresas públicas da União. O cessionário de direito de pessoa jurídica não pode ser parte como autor. Podem ser réus todas as demais pessoas jurídicas.

Competência Territorial

Conforme ao ATO Nº 12/85 do Conselho da Magistratura, em seu art. 2º, ficou disposta a competência territorial do Foro Regional do Partenon da seguinte maneira.

Art.  2°- Delimitar o território a ser abrangido pelo FORO REGIONAL DO PARTENON, cuja descrição é a seguinte: “Iniciando no entroncamento da avenida Salvador França com a avenida Ipiranga, indo por esta, lado direito inclusive, até a avenida Cristiano Fischer. Aí, seguindo pelo Arroio Dilúvio, margem esquerda inclusive, até a divisa com o município de Viamão. Daí, seguindo por toda a divisa no sentido norte-sul, até alcançar a estrada João Antônio, por esta, lado direito inclusive, até a estrada do Rincão, por esta, lado direito inclusive, até a rua Giacomo Putoni, esta por toda extensão, lado direito. Ao final, seguindo pela rua Mariante, em toda sua extensão, lado direito inclusive, até o final na avenida Oscar Pereira, por esta, lado direito inclusive, até a rua Sarmento Barata, por esta, lado direito inclusive, até o entroncamento com a rua Dr. Croá, por esta, lado direito inclusive, até a rua João Couto, por esta, lado direito inclusive, até a rua Dr. Vergara, por esta, lado direito inclusive, até a estrada de Belém Velho, por esta, lado direito inclusive, até o entroncamento com a estrada João Passuelo, por esta, lado direito inclusive, até a avenida Vicente Monteggia, por esta, lado direito inclusive, até o entroncamento com a avenida Nonoai, por esta, lado direito inclusive, até a avenida Teresópolis, seguindo por esta, lado direito inclusive, até o entroncamento com a avenida Carvalho de Freitas, por esta, lado direito inclusive, até a avenida Aparício Borges; por esta, lado direito inclusive, seguindo até a avenida Salvador França, por esta, lado direito inclusive, fechando o perímetro no entroncamento com a avenida Ipiranga”.¹

Como forma de consulta da competência territorial na capital, a ferramenta de consulta por logradouro, disponível no site do TJRS, bastando digitar o nome da rua e ele indicará, conforme o trecho da residência, qual foro competente a qual deverá se dirigir.

¹ Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/comarcas/delimitacao_territorial_dos_foros_da_regiao_da_capital/

 

Causas Atendidas

As causas atendidas são aquelas consideradas de menor complexidade, como ações que envolvam relação de consumo, envolvendo defeito no produto e que a assistência técnica não tenha dado solução. Ações em relação à prestação de serviços, em que o mesmo não tenha concluído, ou não tenha prestado conforme contratado. Ações de cobrança por serviço realizado, ou da venda de produto. Ações relacionadas a arrendamento rural e de parceria agrícola; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de honorários profissionais liberais, dano moral, vizinhança, ações possessórias, despejo para uso próprio, etc. Não podem ser submetidas causas que digam respeito a alimentos, falência, concordata, fiscais e tributárias, e do interesse da Fazenda Pública, acidente de trabalho, e ao estado e capacidade das pessoas, ou ainda que necessitem de perícia.

 

O valor da causa não poderá exceder a 40 salários mínimos, considerando:

  • Para a causa de até 20 salários mínimos, a presença de advogado é facultativa.
  • Para causas de valor entre 20 e 40 salários mínimos, é obrigatório a presença de advogado.
  • Em qualquer hipótese, se uma das partes estiver acompanhada de advogado, é obrigatória que a outra parte também esteja, para garantir o equilíbrio técnico das partes.

 

Da PUCRS

Coordenador Marcos Eberhardt

Encarregado Cloves Knob

Cartório Suellen Silva

Professor responsável Álvaro Severo