Critérios de Avaliação


     Conforme Capítulo II da Seção III - Da Freqüência e da Avaliação, do Regimento Geral da Universidade (disponível em http://www/conheca/estatuto/reg3.htm).


Art. 49º - A freqüência às aulas e a outras atividades didáticas regulares de graduação é obrigatória para efeitos de aprovação, salvo nos programas de educação à distância.

Art. 50º - A avaliação do aproveitamento é processo contínuo, cumulativo e de compreensão da trajetória do aluno na construção de seu aprendizado.

     § 1º - Os resultados das avaliações constituem elemento integrante e integrador do planejamento de ensino e da validação dos procedimentos, instrumentos e critérios estabelecidos.


     § 2º - Os critérios de avaliação são a expressão da qualidade das aprendizagens pretendidas pela proposta didático-pedagógica, porque representativas do que é essencial nas áreas do conhecimento.



Art. 51º - O aproveitamento escolar do aluno durante o semestre é registrado pelo professor por um grau de 0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal, denominado G1.

     § 1º - Visando ao atendimento das peculiaridades dos diferentes cursos, a forma de obtenção do G1 é determinada pelo Regimento de cada Faculdade ou pelo Projeto Pedagógico.

     § 2º - Para todos os efeitos, o G1 deve traduzir a aprendizagem na disciplina durante o semestre, representando o conjunto de verificações, exercícios, trabalhos teórico-práticos, projetos e/ou atividades de acordo com as peculiaridades da disciplina.
     § 3º - No início do semestre o professor deve dar a conhecer aos alunos os critérios de avaliação da disciplina e a forma de obtenção do G1.
     § 4º - Os critérios de avaliação e a forma de obtenção do G1 não podem ser alterados durante o semestre.



Art. 52º - O aluno que obtém G1 igual ou superior a 7,0 (sete) e freqüência mínima de 75% nas aulas está aprovado na disciplina.
Parágrafo Único - O resultado da avaliação do semestre deve ser publicado até 48 horas após a última aula de cada disciplina.

Art. 53º - O aluno que não satisfaz as condições do artigo anterior, mas obtém G1 não inferior a 4,0 (quatro) e freqüência mínima de 75%, pode realizar uma prova ao final do período letivo, em época prevista no Calendário Escolar, atribuindo-se-lhe um grau G2.

     § 1º - A prova deve versar sobre o programa de ensino do semestre.

     § 2º - Entre a publicação do G1 de cada disciplina e a realização da prova final deve decorrer um intervalo mínimo de três dias úteis.
     § 3º - Durante o período destinado à preparação e à realização do G2, os professores, em seus horários habituais de atividade na Universidade, devem permanecer à disposição dos alunos para orientações.
     § 4º - Após a realização da prova final G2 não haverá mais outras provas ou exames.



Art. 54º - É considerado aprovado na disciplina o aluno que obtém média aritmética simples entre G1 e G2 igual ou superior a 5,0 (cinco).

Art. 55º - Ao aluno que não obtém aprovação de acordo com os artigos anteriores não são conferidos créditos, devendo repetir a disciplina ou estágio.

Art. 56º - O aluno aprovado, se desejar, e mediante requerimento à Direção, pode submeter-se à prova final G2, para efeito de melhoria do coeficiente de rendimento ou obtenção de láurea acadêmica.

Art. 57º - O Conselho Departamental de cada Faculdade pode definir, em sua área, situações e disciplinas com regime especial de avaliação, a ser expressa por um único grau, relativo ao aproveitamento do aluno.

     § 1º - Incluem-se, nas situações a que se refere o caput do artigo, a adaptação por transferência, revalidação de disciplinas, estágios supervisionados, relatórios, monografias, projetos e sua defesa, e outros.

     § 2º - O aluno em regime especial de avaliação é aprovado se obtiver grau final igual ou superior a 5,0 (cinco) e tiver cumprido as demais exigências previstas para o caso.



Art. 58º - É facultado às Unidades Universitárias propor em seus Projetos Pedagógicos forma complementar de avaliação que propicie a verificação do rendimento acadêmico em termos de formação global.

Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação responsável pela forma complementar de avaliação é nomeada pelo Conselho Departamental da Unidade, incluindo os professores das disciplinas e um representante dos alunos.

Art. 59º - Pode ser concedida matrícula em regime especial de recuperação ao aluno reprovado em disciplina que não funciona no período subseqüente, desde que tenha obtido, no período letivo imediatamente anterior, freqüência regimental de 75% às aulas dadas na disciplina e que o Conselho Departamental tenha autorizado a aplicação deste regime especial à disciplina em questão.

     § 1º - O regime especial de recuperação consta de duas provas a serem realizadas antes dos exames finais do período letivo, em data fixada pela Direção da Unidade, abrangendo todo o programa da disciplina.

     § 2º - É considerado aprovado o aluno que obtém média aritmética igual ou superior a 5,0 (cinco) nas duas provas.

     § 3º - As Unidades Universitárias têm autonomia, em suas respectivas áreas, para não aplicar o caput deste artigo para disciplinas predominantemente caracterizadas por treinamentos práticos que requerem o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades específicas.


Art. 60º - A aprovação em qualquer disciplina fica condicionada ao atendimento dos pré-requisitos, co-requisitos e requisitos especiais.